CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA E FORNECIMENTO
Art.º 1 Âmbito de aplicação, forma escrita
1.1. Aplicam-se exclusivamente os nossos termos e condições gerais. Aplicam-se a empresas (§ 14 BGB), pessoas coletivas do direito público e ativos do direito público. Os termos e as condições gerais divergentes do parceiro contratual não são reconhecidos por nós, salvo se tivermos concordado com a sua validade por escrito. Os nossos termos e condições gerais também se aplicam em caso de fornecimento ao parceiro contratual sem reservas, cientes da divergência dos seus termos e condições gerais.
1.2. Todos os contratos celebrados entre nós e o parceiro contratual para efeitos de execução do presente contrato devem ser estabelecidos por escrito no presente contrato. Isto aplica-se em especial à assunção de declarações de garantia.
1.3. Estas condições aplicam-se igualmente a todas as futuras relações comerciais com o parceiro contratual, mesmo que não sejam expressamente mencionadas de novo nos acordos.
1.4 Nos termos do § 312 i alínea 2 frase 2 do Código Civil Alemão (BGB), fica acordado que o cliente renuncia ao cumprimento das obrigações de informação nas transações comerciais eletrónicas, nos termos do § 312 i alínea 1 n.º 1 - 3 do BGB.
Art.º 2 Ofertas, celebração de contratos, documentação contratual, conteúdo do contrato
2.1. As nossas ofertas estão sujeitas a alterações. Podemos aceitar ofertas de contrato no prazo de uma semana.
2.2. As figuras e os dados apresentados em material publicitário e outras representações não são vinculativos.
2.3. Reservamo-nos os direitos de propriedade e de autor sobre figuras, desenhos, cálculos ou documentos e que não podem ser disponibilizados a terceiros. Isto aplica-se, em especial, a ficheiros ou documentos identificados como "confidenciais"; o parceiro contratual carece do nosso consentimento expresso por escrito antes de os transmitir a terceiros.
2.4. Na ausência de outros acordos, os desenhos, as amostras, as descrições e outros documentos acordados são considerados documentação técnica contratual, sendo determinantes para as matérias-primas as normas relativas a materiais, as designações e as tolerâncias DIN habituais. Os pesos indicados não são vinculativos.
Art.º 3 Preços, condições de pagamento, amortização antecipada, direito de rescisão, atraso, devolução, direito de retenção, compensação, pedido reconvencional
3.1. Salvo indicação em contrário na confirmação da encomenda, todos os preços são à saída do armazém (para as mercadorias em stock) ou à saída da fábrica, em euros, excluindo embalagem, frete, seguro, direitos aduaneiros ou outros custos acessórios, acrescidos de IVA à taxa aplicável. Se a entrega tiver sido acordada, será feita gratuitamente na rua, no ponto de descarga acordado. Neste caso, o cliente é obrigado a disponibilizar atempadamente, e às suas expensas, o pessoal e o equipamento necessários para que a descarga decorra sem problemas. Considera-se que o veículo pode ser conduzido diretamente até ao local de entrega e descarregado na hora. Se estas condições não forem satisfeitas, os custos adicionais incorridos serão cobrados em separado.
3.2. As encomendas são cobradas ao preço de tabela válido no dia da encomenda. Reservamo-nos o direito de ajustar os preços em conformidade se os preços dos materiais ou os salários aumentarem entre o momento em que a encomenda é feita e o momento da entrega.
3.3. Salvo acordo em contrário, o pagamento é feito antecipadamente por cheque/adiantamento ou cartão de crédito. Se tiver sido acordada uma entrega contra fatura, o pagamento deve ser feito no prazo de 30 dias a contar da data de emissão da fatura, sem qualquer dedução.
3.4. Não somos obrigados a aceitar pagamentos por cheque ou letra de câmbio. Só os aceitaremos se necessário para garantir o cumprimento.
3.5. Se o parceiro contratual estiver com, pelo menos, duas prestações em atraso, temos o direito de declarar vencida e pagável a totalidade do crédito, inclusive de outras faturas, mesmo que tenham sido aceites cheques ou letras de câmbio. Neste caso, os papéis serão devolvidos contra pagamento imediato em numerário.
3.6. Se, posteriormente à celebração do contrato, ocorrer alguma alteração ou deterioração significativa da situação financeira do parceiro contratual que ponha em causa o nosso direito à contrapartida, ou se essa situação do parceiro contratual já existia no momento da celebração do contrato, mas só se tornou conhecida posteriormente, podemos recusar o cumprimento da nossa obrigação até que a contrapartida seja efetuada. Isto aplica-se, em particular, a casos de medidas de execução infrutíferas, protestos de faturas, protestos de cheques, pedidos de insolvência apresentados pelos próprios, esforços de obtenção de moratória, liquidação ou afins. Nestes casos, podemos estabelecer um prazo para que o parceiro contratual forneça a contrapartida ou a garantia. Se a contrapartida ou a garantia não for fornecida nas condições acima, apesar da fixação de um prazo, temos do direito de rescindir o contrato.
3.7. Salvo se a lei aplicável prever um período de carência, se o parceiro contratual estiver em falta com o pagamento, temos o direito de retomar os bens, uma vez terminado um período de carência determinado por nós, de entrar nas instalações do parceiro contratual, se necessário, e de remover os bens. Podemos igualmente proibir o levantamento dos bens entregues. Além disso, reservamo-nos o direito de encarregar terceiros de cobrar os créditos. Os custos serão suportados pelo parceiro contratual.
3.8. Se os bens entregues por nós forem retomados, estes serão creditados ao parceiro contratual com um desconto adequado e compensados com o nosso crédito pendente, sem prejuízo da reivindicação de outros pedidos de indemnização por danos. Ao parceiro contratual fica reservado o direito de provar uma depreciação inferior em casos individuais.
3.8.1. Devoluções e trocas: a devolução de artigos será aceite sem aplicar taxas de processamento desde que ocorram no prazo de seis semanas. Cobramos uma taxa de processamento de 10% para artigos devolvidos no prazo de 12 meses. Os artigos que tenham sido entregues há mais de 12 meses não podem ser devolvidos. A condição prévia para a devolução é que estes artigos se encontrem na embalagem original, em unidades de embalagem completas e que possam ser revendidos.
3.9. Apenas os créditos não contestados ou legalmente estabelecidos podem ser compensados com os nossos créditos. Exclui-se o pedido reconvencional. O parceiro contratual só está autorizado a invocar um direito de retenção se o seu pedido reconvencional tiver por base a mesma relação contratual.
Art.º 4 Isenção de execução, prazo de entrega, entrega parcial, direito de rescisão, danos causados por atraso
4.1. Reservamo-nos o direito a um fornecimento correto e atempado pelos nossos próprios fornecedores.
4.2. O prazo de entrega tem início na data de confirmação da encomenda. As entregas parciais são permitidas desde que sejam razoáveis.
4.3. Salvo acordo em contrário, não nos responsabilizamos por atrasos na entrega devido a força maior ou a outras circunstâncias pelas quais não somos responsáveis, nomeadamente perturbações no trânsito e operacionais a que sejamos alheios, greves, bloqueios, escassez de matérias-primas, guerra. Se, neste caso, não pudermos fazer a entrega dentro do prazo acordado, este será prologado em conformidade. Se, neste caso, houver um obstáculo à entrega além do prazo razoavelmente alargado, temos o direito de rescindir o contrato.
4.4. Se não conseguirmos cumprir o prazo de entrega acordado, o cliente é obrigado a declarar, a nosso pedido, dentro de um prazo razoável, se ainda pretende a entrega. Se não o fizer, temos o direito a rescindir ou anular o contrato, após decorrido um prazo razoável.
4.5. Se incumprirmos o prazo, aplica-se o seguinte:
4.5.1. Se se tratar de uma venda a descoberto ou se o parceiro contratual puder invocar que o seu interesse no cumprimento do contrato se extinguiu ou se o atraso se dever a uma infração intencional do contrato imputável a nós, aos nossos representantes ou aos nossos auxiliares de execução, seremos responsáveis pelos danos causados pelo atraso, nos termos das disposições legais. Em caso de incumprimento contratual por negligência grosseira que nos seja imputável, a nossa responsabilidade por danos causados por atrasos limita-se aos danos previsíveis e típicos.
4.5.2. Se nós, os nossos representantes ou os nossos auxiliares de execução tiverem infringido uma obrigação contratual material e não existir um caso de responsabilidade nos termos das disposições legais, na aceção do ponto 4.5.1., a nossa responsabilidade por danos causados por atrasos será limitada aos danos previsíveis e típicos.
4.5.3. Nos restantes casos, a nossa responsabilidade por atrasos está limitada a um máximo de 5% do valor de entrega.
4.5.4. As restantes reivindicações legais do parceiro contratual não são excluídas por este facto.
Art.º 5 Transferência de riscos
Salvo indicação em contrário na confirmação da encomenda, fica acordado que a entrega será nos termos "à saída da fábrica" e "à saída do armazém" para as mercadorias em stock. O envio é sempre feito por conta e risco do cliente, mesmo no caso de entrega de um local que não seja o de cumprimento, e mesmo no caso de entrega com porte pago e/ou pelo nosso pessoal e veículos próprios.
Art.º 6 Reclamação por defeitos
6.1. A mercadoria entregue deve ser inspecionada pelo cliente no momento da entrega, na medida em que isso seja possível no decurso normal da atividade comercial. Devemos ser imediatamente informados de eventuais defeitos. Se o cliente não nos notificar, considera-se que a mercadoria foi aprovada, a menos que o defeito não fosse manifesto no momento da inspeção. Se esse defeito for detetado posteriormente, a notificação deve ser feita logo após a sua deteção, caso contrário, a mercadoria será considerada aprovada, não obstante esse defeito. O § 377 do Código Comercial Alemão (HGB) não é afetado. Nos termos do § 478 do BGB, o cliente não é exonerado do seu dever de inspeção, mesmo em caso de recurso por parte do empresário. Se, nesses casos, o cliente não notificar imediatamente do defeito reclamado pela pessoa que aceitou a mercadoria, considera-se que esta foi aprovada, não obstante esse defeito.
6.2. Se houver um defeito, temos o direito de determinar o tipo de cumprimento posterior, tendo em conta o tipo de defeito e os interesses legítimos do cliente. Nos presentes contratos, o cumprimento posterior considera-se falhado após a terceira tentativa sem sucesso. Este ponto não se aplica em caso de recurso nos termos do § 478 do BGB.
6.3. Em caso de execução posterior em presença de defeitos, somos apenas obrigados a suportar as despesas necessárias, nomeadamente de transporte, deslocação, mão-de-obra e material, na medida em que estas não sejam aumentadas pelo facto de o artigo ter sido levado para um local diferente da sua sede ou sucursal comercial do cliente onde o fornecimento foi efetuado. Este ponto não se aplica em caso de recurso nos termos do § 478 do BGB.
6.4. As reclamações do cliente por defeitos, incluindo os pedidos de indemnização por danos, prescrevem ao fim de um ano. Isto não se aplica no caso de recurso de acordo com o § 478 do BGB, nem se aplica nos casos do §§ 438 alínea 1 n.º 2 BGB e do § 634a alínea 1 n.º 2 do BGB. O mesmo também não se aplica a pedidos de indemnização por danos causados à vida, à integridade física ou à saúde, ou devido a negligência grave ou infração intencional de deveres por nós ou pelos nossos auxiliares de execução. No caso do § 438 I n.º 2 b do BGB (artigos para construção), as reivindicações do parceiro contratual por defeitos expiram ao fim de 2 anos. A venda de bens usados está sujeita à exclusão de qualquer reclamação por defeitos.
Art.º 7 Responsabilidade de indemnização por danos e reembolso de despesas
7.1. No caso da nossa responsabilidade contratual de indemnização por danos, aplica-se o seguinte:
7.1.1. Se as reivindicações se basearem numa infração intencional de deveres por nós, pelos nossos representantes ou pelos nossos auxiliares de execução, seremos responsáveis por indemnização por danos de acordo com as disposições legais. Se as reivindicações se basearem numa quebra de deveres por negligência grosseira da nossa parte ou dos nossos representantes ou auxiliares de execução, a nossa responsabilidade será limitada aos danos previsíveis e típicos.
7.1.2. Se nós, os nossos representantes ou auxiliares de execução tiverem infringido de forma dolosa uma obrigação cujo cumprimento seja essencial para a boa execução do contrato, cuja infração ponha em risco a realização do objetivo do contrato e em cujo cumprimento o cliente confie regularmente e não se trate de um caso de responsabilidade nos termos das disposições legais na aceção do ponto 7.1.1., a responsabilidade limita-se aos danos previsíveis e típicos.
7.1.3. Salvo disposição em contrário nos pontos 7.1.1. e 7.1.2., a nossa responsabilidade de indemnização por danos está excluída. O mesmo se aplica se forem apresentados pedidos de indemnização contra nós enquanto fornecedor, de acordo com o § 478 do BGB.
7.2. As exclusões e as limitações da responsabilidade previstas no ponto 7.1. também se aplicam a outros pedidos de indemnização, nomeadamente por danos morais, ou pedidos de reembolso de despesas fúteis em vez da prestação.
7.3. As exclusões e as limitações da responsabilidade previstas no ponto 7.1. não se aplicam a reclamações existentes em conformidade com o §§ 1, 4 da lei de responsabilidade pelos produtos ou devido a danos dolosos de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde. Também não se aplicam se tivermos assumido uma garantia para a qualidade da nossa mercadoria ou um sucesso de desempenho ou um risco de aquisição e o caso reclamação no âmbito da garantia tiver ocorrido ou o risco de aquisição tiver sido realizado.
7.4. Só seremos responsáveis pela assunção de um risco de aquisição se tivermos assumido expressamente o risco de aquisição por escrito.
7.5. Na medida em que a limitação da responsabilidade nos termos do ponto 7.1. não se aplique a créditos decorrentes da responsabilidade do produtor, nos termos do § 823 do BGB, a nossa responsabilidade limita-se ao pagamento da indemnização da seguradora. Se isto não se concretizar ou não se concretizar na totalidade, seremos responsáveis até ao montante do capital seguro. Este ponto não se aplica em caso de danos dolosos de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde.
7.6. Na medida em que a nossa responsabilidade esteja excluída ou limitada, o mesmo vale para a responsabilidade pessoal dos nossos empregados, trabalhadores, colaboradores, representantes e auxiliares de execução.
7.7. O art.º 4 ponto 4.5. prevê uma disposição especial para os danos causados por atrasos.
7.8. Uma reversão do ónus da prova não está associada às disposições acima.
Art.º 8 Disposições complementares e divergentes para os contratos internacionais
8.1. Se o local de atividade do cliente se situar fora da República Federal da Alemanha, aplicam-se as seguintes disposições:
8.1.1. Não nos responsabilizamos pela admissibilidade da utilização da mercadoria fornecida de acordo com as disposições regulamentares do país destinatário, tal como estipulado no contrato. Também não nos responsabilizamos por impostos aí incorridos.
8.1.2. Não nos responsabilizamos por obstáculos à entrega decorrentes de medidas governamentais, em particular restrições à importação ou à exportação.
8.2. Se o local de atividade do cliente se situar fora da República Federal da Alemanha, e se for aplicável a convenção das Nações Unidas sobre contratos de compra e venda internacional de mercadorias (CISG, convenção de Viena da ONU sobre vendas) na sua versão atualmente em vigor, aplicam-se as seguintes disposições:
8.2.1. Qualquer alteração ou anulação do contrato tem de ser feita por escrito.
8.2.2. Em vez dos art.º 6 e 7, aplica-se o seguinte:
8.2.2.1. Só seremos responsáveis perante o cliente por indemnização por danos, de acordo com as disposições legais, se o incumprimento contratual se basear numa infração intencional ou por negligência grosseira do contrato pelo qual nós, os nossos representantes ou os nossos auxiliares de execução sejam(os) responsáveis. Nos termos das disposições legais, também seremos responsáveis se não cumprirmos uma obrigação contratual material. A limitação da responsabilidade acima referida não se aplica a reivindicações existentes ao abrigo do §§ 1, 4 da lei de responsabilidade pelos produtos ou reivindicação por danos de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde causados pela mercadoria.
8.2.2.2. Se a mercadoria fornecida não estiver em conformidade com o contrato, o cliente só tem direito à sua rescisão ou a um fornecimento de substituição se os pedidos de indemnização por danos contra nós estiverem excluídos ou não for razoável que o cliente use a mercadoria não-conforme e reclame os restantes danos. Nestes casos temos, inicialmente, o direito de retificar o defeito. Se a retificação dos defeitos falhar e/ou provocar um atraso injustificado, o cliente tem o direito, se assim o entender, de declarar o contrato anulado ou de exigir uma entrega de substituição. O cliente tem igualmente o direito de o fazer se a correção do defeito causar um incómodo injustificado ou se não houver a certeza de reembolso de eventuais despesas incorridas por ele.
Art.º 9 Garantia de reserva de propriedade
9.1. A propriedade da mercadoria entregue permanece reservada até que todos os pagamentos decorrentes do contrato tenham sido recebidos; no caso de uma relação comercial contínua, até que todos os pagamentos decorrentes dessa relação tenham sido recebidos. O mesmo se aplica se os nossos créditos tiverem sido incluídos numa conta-corrente e o saldo tiver sido apurado e reconhecido, bem como para créditos futuros.
9.2. O cliente é obrigado a tratar a mercadoria entregue com cuidado, em especial a armazená-la corretamente; é igualmente obrigado a segurá-la adequadamente, às suas expensas, contra danos decorrentes de incêndios, água e furtos, pelo novo valor.
9.3. No caso apreensões e outras intervenções de terceiros, o cliente deve notificar-nos imediatamente por escrito, a fim de salvaguardar os nossos direitos (p. ex., ação ao abrigo do § 771 do Código do Processo Civil Alemão (ZPO)). Se os terceiros não estiverem em condições de nos reembolsar os custos judiciais ou extrajudiciais de uma ação, nos termos do § 771 do ZPO, o cliente é responsável pelo prejuízo sofrido por nós.
9.4. O cliente tem o direito de revender e usar a mercadoria fornecida no decurso normal da sua atividade comercial; no entanto, concorda, desde já, em ceder-nos todos os direitos decorrentes da revenda perante os seus compradores ou terceiros no montante do valor da mercadoria reservada, independentemente de a mercadoria fornecida ter sido revendida sem processamento ou depois de processamento. O valor da mercadoria reservada será o montante final da fatura acordada connosco (incluindo IVA). Se a mercadoria revendida sujeita a reserva de propriedade for propriedade conjunta nossa, a cessão dos créditos estende-se ao montante correspondente à nossa parcela na propriedade conjunta. O cliente não está autorizado a vender a mercadoria de qualquer outra forma, nomeadamente penhorá-la ou cedê-la como garantia.
9.5. O cliente continua autorizado a cobrar o crédito da revenda mesmo depois da cessão. A nossa autorização para cobrar o crédito não é afetada por este facto. No entanto, comprometemo-nos a não cobrar o crédito desde que o cliente cumpra as suas obrigações de pagamento a partir das receitas recebidas, não esteja em falta de pagamento e, em particular, não tenha sido apresentado qualquer pedido de abertura de um processo de insolvência ou os pagamentos tenham sido suspensos. No entanto, se for esse o caso, podemos exigir que o cliente nos informe sobre os créditos cedidos e respetivos devedores, forneça todas as informações necessárias para a cobrança, entregue os documentos relevantes e informe o seu devedor da cessão.
9.6. O processamento ou a transformação da mercadoria entregue pelo cliente é sempre feito(a) em nosso nome. O direito de expectativa do cliente em relação à mercadoria entregue continua a aplicar-se ao bem transformado. Se a mercadoria fornecida for transformada com outros artigos que não nos pertençam, adquirimos a copropriedade do novo artigo na proporção do valor objetivo da mercadoria fornecida face aos outros artigos processados no momento do processamento. Nos restantes aspetos, aplicam-se ao bem resultante do processamento as mesmas disposições que à mercadoria entregue com reserva de propriedade.
9.7. Se a mercadoria fornecida for misturada, combinada ou ligada inseparavelmente com outros artigos que não nos pertençam, adquirimos a copropriedade do novo artigo na proporção do valor objetivo da mercadoria fornecida face aos outros artigos no momento da mistura, da combinação ou da ligação. Se a transação for feita de modo a que o bem do cliente seja considerado como o bem principal, fica acordado que o cliente nos transfere a copropriedade numa base proporcional e que nos mantém a propriedade exclusiva ou a copropriedade gratuitamente.
9.8. O cliente também nos cede os créditos para garantir os nossos créditos contra ele no montante do valor da mercadoria reservada com todos os direitos acessórios e prioridade sobre os demais que lhe assistem contra um terceiro através da combinação da mercadoria sob reserva de propriedade, enquanto parte integrante essencial com um terreno, um navio, um navio em construção ou uma aeronave de terceiros. O art.º 9 ponto 4 frases 2 e 3 aplica-se em conformidade.
9.9. O cliente também nos cede os créditos para garantir os nossos créditos contra ele no montante do valor da mercadoria reservada com todos os direitos acessórios e prioridade sobre os demais que adquire a um terceiro na venda do seu próprio terreno, navio, navio em construção ou uma aeronave a que tenha ligado, enquanto parte integrante essencial, a mercadoria sob reserva de propriedade. O art.º 9 ponto 4 frases 2 e 3 aplica-se em conformidade.
9.10. Comprometemo-nos a libertar as garantias a que temos direito, a pedido do cliente, na medida em que o valor realizável das nossas garantias exceda os créditos a garantir em mais de 10% ou o montante nominal em mais de 50%; somos responsáveis pela seleção das garantias a libertar.
Art.º 10 Lei aplicável, local do cumprimento, foro
10.1. O presente contrato é regido pelo direito da República Federal da Alemanha.
10.2. O local de cumprimento de todos os serviços decorrentes do presente contrato é a sede social do vendedor em Im Camisch 3, 07768 Kahla.
10.3. Para os contratos celebrados com comerciantes, pessoas coletivas de direito público, ativos de direito público e com estrangeiros que não tenham foro na Alemanha, o foro é 07768 Kahla. No entanto, também nos reservamos o direito a intentar uma ação judicial no local da sede do cliente.
Art.º 11 Disposições diversas
Se qualquer disposição do presente contrato for ou se tornar inválida, isso não invalidará as restantes disposições.